ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA À HERANÇA
Interpretação Restritiva do art. 1.806 do Código Civil e a Consagração dos Direitos Fundamentais Sucessórios
Resumo
A Constituição reconhece os valores de cumeada inerentes a uma determinada cultura e intrínsecos ao caráter de ser humano e, por certo, positiva-os, admitindo o seu papel no bem ordenar da vida social e jurídica daquela comunidade. Isto ocorre com todos aqueles Direitos cuja relevância é destacada, e, não por outra razão, ocorreu com a herança. Essa importância auferiu-lhe status constitucional (art. 5º, inciso XXX, CF), admitindo a sua natureza de Direito Fundamental e impondo, por conseguinte, um nova hermenêutica de seus mandamentos. O consagrar do Direito à herança, deste momento em diante, não representa o realizar de um direito individual de propriedade, mas sim o reforçar do próprio Estado Constitucional em seu fim primeiro: reconhecer e concretizar os Direitos Fundamentais. Assim, o seu materializar deve ser amplo e o seu interpretar a partir do lume constitucional que lhe distingue. Neste texto, busca-se apresentar que essa natureza somente é possível, no caso da renúncia à herança, quando o renunciar se dá através da Escritura Pública de Renúncia à Herança, lavrada desde o princípio pelo Tabelião de Notas, após a sua qualificação notarial e sem a interferência externa de qualquer agente que possa ser interessado em sua confecção.
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