ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA À HERANÇA

Interpretação Restritiva do art. 1.806 do Código Civil e a Consagração dos Direitos Fundamentais Sucessórios

  • Lucas de Souza Lima Campos Universidade Federal de Minas Gerais
Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Direito e Renúncia à Herança; artigo 1.806 do Código Civil; Interpretação Restritiva; Escritura Pública de Renúncia à Herança.

Resumo

A Constituição reconhece os valores de cumeada inerentes a uma determinada cultura e intrínsecos ao caráter de ser humano e, por certo, positiva-os, admitindo o seu papel no bem ordenar da vida social e jurídica daquela comunidade. Isto ocorre com todos aqueles Direitos cuja relevância é destacada, e, não por outra razão, ocorreu com a herança. Essa importância auferiu-lhe status constitucional (art. 5º, inciso XXX, CF), admitindo a sua natureza de Direito Fundamental e impondo, por conseguinte, um nova hermenêutica de seus mandamentos. O consagrar do Direito à herança, deste momento em diante, não representa o realizar de um direito individual de propriedade, mas sim o reforçar do próprio Estado Constitucional em seu fim primeiro: reconhecer e concretizar os Direitos Fundamentais. Assim, o seu materializar deve ser amplo e o seu interpretar a partir do lume constitucional que lhe distingue. Neste texto, busca-se apresentar que essa natureza somente é possível, no caso da renúncia à herança, quando o renunciar se dá através da Escritura Pública de Renúncia à Herança, lavrada desde o princípio pelo Tabelião de Notas, após a sua qualificação notarial e sem a interferência externa de qualquer agente que possa ser interessado em sua confecção.

Publicado
2026-06-30
Seção
Artigos